- 1 -Os direitos aduaneiros e encargos equivalentes aplicáveis às importações no Egipto de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, enumerados no anexo I ao presente Protocolo, serão reduzidos progressivamente em conformidade com o seguinte calendário:
- No que respeita aos produtos que constam do quadro n.º 1, os direitos serão eliminados nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Acordo;
- No que respeita aos produtos que constam do quadro n.º 2, os direitos serão objecto das seguintes reduções:
Dois anos após a entrada em vigor do Acordo - 5% dos direitos de base;
Três anos após a entrada em vigor do Acordo - 10% dos direitos de base;
Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo - 15% dos direitos de base;
- No que respeita aos produtos que constam do quadro n.º 3, os direitos serão objecto das seguintes reduções:
Dois anos após a entrada em vigor do Acordo - 5% dos direitos de base;
Três anos após a entrada em vigor do Acordo - 15% dos direitos de base;
Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo - 25% dos direitos de base.
- 2 -As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Egipto enumerados no anexo II ao presente Protocolo estão sujeitos aos direitos nele mencionados, mesmo ao abrigo de contingentes.
- 3 -As reduções de direitos aduaneiros mencionados nos anexos I e II ao presente Protocolo são aplicáveis aos direitos de base referidos no artigo 18.º
- 4 -O Conselho de Associação pode decidir quanto aos seguintes aspectos:
Aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
Alteração dos direitos referidos nos anexos I e II ao presente Protocolo;
Aumento ou eliminação de contingentes pautais.
Artigo 1.º
Vigente desde: 24/03/2004