- 1 -As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Egipto, com excepção dos casos previstos no artigo 4.º
- 2 -Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Egipto para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos no artigo 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
- a)As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
- b)Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
Artigo 12.º — Princípio da territorialidade
Vigente desde: 24/03/2004