- 1 -O regime preferencial previsto nos termos do Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Egipto, ou entre os territórios dos outros países referidos no artigo 4.º Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Egipto.
- 2 -A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
- a)Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou
- b)Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
- i)Uma descrição exacta dos produtos;
- ii)As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
- iii)A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
- c)Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 13.º — Transporte directo
Vigente desde: 24/03/2004