Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 21.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR 1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Egipto ou de um dos outros países referidos no artigo 4.º, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
- a)Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Egipto, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
- c)Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Egipto, emitidos na Comunidade ou no Egipto, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
- d)Certificados de circulação EUR 1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Egipto, em conformidade com o presente Protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente Protocolo.