- 1 -O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR 1 deve conservar durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º
- 2 -O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º
- 3 -As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR 1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º
- 4 -As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR 1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 28.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Vigente desde: 24/03/2004