- 1 -O contravalor, em moeda nacional do país de exportação, do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão Europeia.
- 2 -Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á, se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de um Estado membro da CE ou de um outro país referido no artigo 4.º, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
- 3 -Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no 1.º dia útil de Outubro de 1999.
- 4 -Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da CE e do Egipto serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Egipto. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
Artigo 30.º — Montantes expressos em euros
Vigente desde: 24/03/2004