- 1 -As autoridades aduaneiras dos Estados membros da CE e do Egipto comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR 1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
- 2 -Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e o Egipto assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR 1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 31.º — Assistência mútua
Vigente desde: 24/03/2004