- 1 -O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
- 2 -Os produtos originários do Egipto, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Egipto aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.
- 3 -Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º
Artigo 36.º — Aplicação do Protocolo
Vigente desde: 24/03/2004