- 1 -Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
- a)Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
- b)Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
- i)Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou
- ii)Esses produtos sejam originários do Egipto ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º;
2) Produtos originários do Egipto:
- a)Os produtos inteiramente obtidos no Egipto;
- b)Os produtos obtidos no Egipto em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
- i)Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente protocolo; ou
- ii)Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
- 3 -O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Egipto» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura.
- 4 -As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
Artigo 37.º — Condições especiais
Vigente desde: 24/03/2004