As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente Protocolo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou no Egipto podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR 1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.
ANEXO I
Notas introdutórias
Nota 1. - A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.
Nota 2:
- 1 -As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.
- 2 -Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
- 3 -Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 ou 4.
- 4 -Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
- 5 -Aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Egipto.
Exemplo:
Um motor da posição 8407 para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
- 6 -A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação minímas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.
- 7 -Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias, de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
- 8 -Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.
- 9 -Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
- 10 -Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
- 11 -A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
- 12 -A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
- 13 -As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
- 14 -A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
- 15 -No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).
- 16 -Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlo grosseiro (de animal);
- Pêlo fino (de animal);
- Crina de cavalo;
- Algodão;
- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
- 17 -No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.
- 18 -No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
- 19 -No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
- 20 -Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
- 21 -Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
- 22 -Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
- a)Destilação no vácuo;
- b)Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
- c)Cracking;
- d)Reforming;
- e)Extracção por meio de solventes selectivos;
- f)Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
- g)Polimerização;
- h)Alquilação;
- i)Isomerização.
- 23 -Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
- a)Destilação no vácuo;
- b)Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
- c)Cracking;
- d)Reforming;
- e)Extracção por meio de solventes selectivos;
- f)Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
- g)Polimerização;
- h)Alquilação;
- i)Isomerização;
- j)Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59);
- k)Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
- l)Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
- m)Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
- n)Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.
- 24 -Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
(nota 1) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
Nem todos os produtos indicados a seguir estão abrangidos pelo Acordo. Se necessário, consultar outras partes do Acordo.
(ver lista no documento original)
ANEXO IIa
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que os produtos transformados referidos no n.º 2 do artigo 6.º possam adquirir a qualidade de produtos originários
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista de produtos originários da Turquia a que não são aplicáveis as disposições do artigo 4.º, ordenados por capítulos e posições do Sistema Harmonizado.
0401 a 0402.
ex 0403 - Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0404 a 0410.
0504.
0511.
0701 a 0709.
ex 0710 - Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
ex 0711 - Produtos hortícolas, excepto milho-doce da posição 0711 90 30, conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado.
0712 a 0714.
ex 1302 - Pectina.
1501 a 1514.
ex 1515 - Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba e respectivas fracções) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
ex 1516 - Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excepto óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax».
ex 1517 e
ex 1518 - Margarinas, sucedâneos de banha de porco e outras gorduras comestíveis.
ex 1522 - Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, excepto dégras.
1701.
ex 1702 - Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, excepto das posições 1702 11 00, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 50 00 e 1702 90 10.
1703.
1801 e 1802.
ex 1902 - Massas alimentícias, cozidas, contendo, em peso, até 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou salsichas e semelhantes ou carnes e miudezas comestíveis de qualquer tipo de carne, incluindo todos os tipos de gorduras.
ex 2001 - Pepinos e pepininhos, cebolas, chutney de manga, pimentos do género Capsicum, excepto pimentão-doce ou pimentos, cogumelos e azeitonas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2002 e 2003.
ex 2004 - Outros produtos hortícolas preparados ou conservados de outro modo, excepto em vinagre ou ácido acético, congelados, excepto os produtos da posição 2006, excluindo batatas sob a forma de farinhas, pós ou flocos e flocos de milho-doce.
ex 2005 - Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006, excluindo os produtos de batatas e de milho-doce.
2006 e 2007.
ex 2008 - Frutos, nozes e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ou bebidas espirituosas, não especificados nem incluídos em outras posições, excepto manteiga de amendoim, palmitos, milho, inhames, batatas-doces e partes comestíveis de plantas semelhantes, contendo 5% ou mais, em peso, de amido, folhas de videira, lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas.
2009.
ex 2106 - Açúcares, xaropes e melaços adicionados de aromas ou de corantes.
2204.
2206.
ex 2207 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., obtido a partir de produtos agrícolas da presente lista.
ex 2208 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou inferior a 80% vol., obtido a partir de produtos agrícolas da presente lista.
2209.
2401.
4501.
5301 e 5302.
ANEXO IV
Certificado de circulação EUR 1 e pedido de certificado de circulação EUR 1
Instruções para impressão
- 1 -O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
- 2 -As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e do Egipto podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
(ver documento original)
Notas
- 1 -O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território de emissão.
- 2 -Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente após o último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.
- 3 -As mercadorias serão designadas conforme os seus usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
(ver documento original)
ANEXO V
Declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é apresentado no verso, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document [customs authorization No ... (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferencial origin (2).
Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière nº ... (1)] déclare que, sauf indica tion claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).
Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão portuguesa
O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).
Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
Versão árabe
(ver texto em língua árabe no documento original)
(ver nota 3) ... (local e data).
(ver nota 4) ... (assinatura do exportador, seguida do nome do signatário de forma legível).
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».
(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.
(nota 4) V. o n.º 5 do artigo 21.º do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO VI
Declaração comum relativa ao período de transição para a emissão ou apresentação de documentos relacionados com a prova de origem.
- 1 -No período de 12 meses subsequentes à entrada em vigor do Acordo, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Egipto aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.º 4, os certificados de circulação EUR 1 e EUR 2, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação assinado em 18 de Janeiro de 1977.
- 2 -Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos anteriormente referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Egipto por um período de dois anos a contar da emissão e da apresentação da prova de origem em causa. Os controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do Protocolo n.º 4 do presente Acordo.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
- 1 -Os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão considerados pelo Egipto como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.
- 2 -O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
- 1 -Os produtos originários da República de São Marinho serão considerados pelo Egipto como originários da Comunidade na acepção do presente Acordo.
- 2 -O Protocolo n.º 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração comum relativa à acumulação da origem
A Comunidade e o Egipto reconhecem a importância da acumulação da origem tendo em vista fomentar a criação progressiva de uma zona de comércio livre entre todos os parceiros mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
A Comunidade acorda em negociar e concluir acordos com os Estados parceiros do Mediterrâneo, nomeadamente os Estados do Macherreque/Magrebe a pedido destes últimos, tendo em vista a aplicação da regra da acumulação da origem logo que os parceiros em causa acordem em aplicar regras de origem idênticas.
Ademais, as Partes declaram que as diferenças de tipos de acumulação já em vigor nos países participantes não devem constituir um obstáculo à consecução deste objectivo. Para o efeito, imediatamente após a assinatura do presente Acordo, começarão a examinar as possibilidades de acumulação com os referidos países durante o período de transição, em particular nos sectores em que os países mediterrânicos em questão aplicam regras de origem idênticas.
A Comunidade prestará assistência aos parceiros em causa tendo em vista concretizar a acumulação das regras da origem.
Declaração comum sobre as operações de transformação que constam do anexo II
As Partes concordam com as operações de transformação que constam dos anexos II e IIa) do Protocolo n.º 4.
Todavia, a Comunidade examinará um número limitado de pedidos de derrogação apresentados pelo Egipto, devidamente fundamentados, desde que estes não sejam de molde a comprometer os resultados da introdução da acumulação entre os Parceiros Euro-Mediterrânicos.
PROTOCOLO N.º 5 - ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA