Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
- a)«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, de restrição e de controlo;
- b)«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
- c)«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
- d)«Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
- e)«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.