- 1 -Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
- a)Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
- b)Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
- c):
- i)Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;
- ii)Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
- d)Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;
- e)Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou do Egipto;
- f)Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
- g)Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
- h)Abate de animais.
- 2 -Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Egipto a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.
Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Vigente desde: 24/03/2004