- 1 -A presente Convenção aplica-se aos juros pagos por um agente pagador estabelecido no território de uma das Partes Contratantes tendo em vista permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, efectuados numa das Partes Contratantes a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes na outra Parte Contratante sejam sujeitos a tributação efectiva de harmonia com a legislação da última Parte Contratante mencionada.
- 2 -O âmbito de aplicação da presente Convenção limitar-se-á à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros sobre créditos, com exclusão, inter alia, das matérias relativas à tributação das pensões e dos benefícios de seguros.
Artigo 1.º — Âmbito geral
Vigente desde: 06/04/2006