- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)A expressão «uma Parte Contratante» e «a outra Parte Contratante» significa Anguilla ou Portugal, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «directiva» significa a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho da União Europeia, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros, aplicável à data de assinatura da presente Convenção;
- c)O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço, onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, segundo as normas de direito internacional;
- d)A expressão «beneficiário efectivo» significa o beneficiário efectivo de acordo com o artigo 2.º da directiva;
- e)A expressão «agente pagador» significa o agente pagador de acordo com o artigo 4.º da directiva;
- f)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso de Anguilla, o Comptroller of Inland Revenue;
- ii)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças ou um representante autorizado;
- g)A expressão «pagamento de juros» significa o pagamento de juros de acordo com o artigo 6.º, tendo em atenção o disposto no artigo 15.º da directiva;
- h)Qualquer termo ou expressão não definidos de outro modo terão o significado que lhe for atribuído pela directiva.
- 2 -Para efeitos da presente Convenção, nas disposições das directivas para que a presente Convenção remete, em vez de «Estados membros» deve ler-se «Partes Contratantes».
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 06/04/2006