O texto da directiva e do artigo 7.º da Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua pelas autoridades competentes dos Estados membros, na área da tributação directa e indirecta, aplicável à data de assinatura da presente Convenção e para os quais a presente Convenção remete, são apensos como anexo e formam parte integrante da presente Convenção. O texto do artigo 7.º da Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, constante do anexo será substituído pelo texto do referido artigo na revisão da Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, se esta directiva revista entrar em vigor antes da data a partir da qual as disposições da presente Convenção produzem efeito.