- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por uma das Partes Contratantes.
- 2 -Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar a presente Convenção, por escrito, pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de cinco anos após a sua entrada em vigor.
- 3 -A presente Convenção aplicar-se-á aos impostos cujo facto gerador surja até ao último dia do ano civil em que a Convenção cessa a sua vigência.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 23 dias do mês de Junho de 2006, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China:
(ver documento original)
Ho Hau Wah, Chefe do Executivo.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Artigo 11.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 04/07/2007