- 1 -A presente Convenção entrará em vigor na data da recepção pelas autoridades referidas no artigo 3.º, por escrito, da última notificação, pelas Partes Contratantes, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente posterior ao da sua entrada em vigor.
- 3 -Não obstante o disposto no parágrafo anterior, no que diz respeito aos impostos sobre o rendimento, as disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro de 2000.
Artigo 10.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 04/07/2007