As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 10.º — Excepção às regras dos artigos 8.º e 9.º
Vigente desde: 17/04/2009