A regra estabelecida no artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
- 1 -a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento;
- b)Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto, a legislação do primeiro Estado continua a aplicar-se durante um período máximo de 12 meses, mediante acordo prévio da autoridade competente ou do organismo designado por essa autoridade do segundo Estado Contratante.
- 2 -O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado fica sujeito à legislação do primeiro Estado.
- 3 -O trabalhador que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por sua própria conta no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce fica sujeito à legislação do primeiro Estado desde que essa prestação de serviços não exceda seis meses.
- 4 -a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de um Estado Contratante está sujeito à legislação desse Estado, seja qual for o Estado Contratante em cujo território resida;
- b)Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território do Estado Contratante que não seja o da sede está sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.
- 5 -O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro Estado, fica sujeito à legislação deste último Estado.
- 6 -As pessoas que exerçam, por conta da mesma entidade patronal, uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de nenhum destes Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tem a sede.
- 7 -O trabalhador que se desloque ao território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente para aí receber formação profissional continua sujeito à legislação deste último Estado.
- 8 -Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado.
- 9 -a) O pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares fica sujeito ao disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do presente número;
- b)O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade de funcionários públicos, estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território exercem actividade;
- c)Todavia, os trabalhadores referidos na alínea anterior que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em causa podem optar pela aplicação da legislação desse Estado. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção ou no prazo de seis meses a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso.
- 10 -Os agentes não titulares colocados por um dos Estados Contratantes à disposição do outro a título de cooperação técnica estão sujeitos:
- a)À legislação do primeiro Estado desde que um organismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua remuneração;
- b)À legislação do segundo Estado desde que um organismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua remuneração.
- 11 -Os estudantes que prossigam os seus estudos no território de um Estado Contratante estão sujeitos à legislação desse Estado.