- 1 -O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações no Estado da residência, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 12.º — Residência fora do território do Estado competente
Vigente desde: 17/04/2009