- 1 -O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado com a intenção específica de obter cuidados de saúde.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 13.º — Estada fora do território do Estado competente
Vigente desde: 17/04/2009