- 1 -O requerente ou o titular de pensões ou de rendas devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida unicamente nos termos da legislação deste último Estado.
- 2 -O requerente ou o titular de pensões ou de rendas devidas nos termos da legislação de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro Estado, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar da residência, nos termos da legislação por ela aplicada. Essas prestações são concedidas a cargo do Estado onde se encontra a instituição devedora da pensão ou da renda.
- 3 -O requerente ou o titular de uma pensão ou de uma renda devidas nos termos da legislação de um Estado Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação desse Estado beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde. O disposto no n.º 2 do artigo 13.º aplica-se por analogia.
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente. O encargo destas prestações incumbe à instituição deste último país.
- 4 -O disposto nos n.os 2 dos artigos 12.º e 14.º aplica-se, por analogia, aos membros da família dos requerentes ou dos titulares de pensão ou de renda que residam ou se encontrem em estada no território de um Estado Contratante que não seja o da residência dos requerentes ou dos titulares de pensão ou de renda. O encargo destas prestações incumbe à instituição do país que concede a pensão ou a renda.
Artigo 18.º — Requerentes ou titulares de pensões ou de rendas
Vigente desde: 17/04/2009