- 1 -No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado em cujo território ocorreu o evento.
- 2 -No caso de os membros da família do trabalhador residirem no território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente, determinada nos termos dos artigos 8.º a 10.º da presente Convenção, onde tenham direito às prestações em espécie por doença ou por maternidade em virtude do exercício de uma actividade profissional, é aplicada a legislação do Estado em cujo território os membros da família residem.
Artigo 20.º — Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
Vigente desde: 17/04/2009