- 1 -Nos casos previstos nos artigos 12.º a 17.º da presente Convenção:
- a)As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
- b)As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
- 2 -As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 12.º a 19.º são reembolsadas de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.
Artigo 21.º — Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 12.º a 19.º
Vigente desde: 17/04/2009