- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem em estada ou a residir no território de um dos Estados Contratantes beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na legislação desse Estado nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
- 2 -Os estudantes, tal como são definidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes beneficiam das prestações de saúde previstas na legislação do Estado em cujo território prosseguem os seus estudos nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
Artigo 3.º — Princípio da igualdade de tratamento
Vigente desde: 17/04/2009