- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- i)Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de solidariedade e segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
- ii)Ao subsistema de protecção à família, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência;
- iii)Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- iv)Ao sistema de saúde;
- b)Na Tunísia:
b.1) Às legislações de segurança social aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, relativas:
- i)Às prestações dos seguros sociais (doença, maternidade e morte);
- ii)À reparação nos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- iii)Às prestações dos seguros de invalidez, velhice e morte;
- iv)Às prestações familiares;
- v)Ao regime de protecção dos trabalhadores que perdem o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas;
b.2) Às legislações de segurança social aplicáveis aos agentes do sector público.
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
- 3 -Todavia, apenas se aplica:
- a)Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;
- b)Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao Governo do outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
- 4 -A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais do sector público e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 17/04/2009