O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e resida no território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente, em conformidade com o artigo 33.º da presente Convenção.
Artigo 30.º — Residência fora do Estado competente
Vigente desde: 17/04/2009