O disposto nos n.os 1 dos artigos 13.º e 17.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional durante a estada no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, ou quando do regresso ou transferência da residência para o território do Estado de que é nacional, conforme o caso, e em conformidade com o disposto no artigo 33.º da presente Convenção.
Artigo 31.º — Estada, regresso ou transferência de residência
Vigente desde: 17/04/2009