- 1 -Nos casos previstos nos artigos 30.º a 32.º da presente Convenção:
- a)As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
- b)As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada.
- 2 -As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 30.º a 32.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu em conformidade com as modalidades de reembolso a estabelecer por acordo administrativo.
Artigo 33.º — Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 30.º a 32.º
Vigente desde: 17/04/2009