O trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.