- 1 -Quando o trabalhador, vítima de doença profissional, tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente, e a seu cargo, nos termos da legislação do Estado em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3 e sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado.
- 3 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado.
- 4 -Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes dos dois Estados, em conformidade com as modalidades a estabelecer por acordo administrativo.
Artigo 35.º — Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes
Vigente desde: 17/04/2009