O trabalhador assalariado ou equiparado munido de um contrato de trabalho que sofra um acidente durante o trajecto efectuado de um Estado Contratante para o outro, para se dirigir ao seu local de trabalho, tem direito às prestações referidas no presente capítulo, nas condições estabelecidas pela legislação do Estado onde vai iniciar a sua actividade profissional.
Artigo 36.º — Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional
Vigente desde: 17/04/2009