- 1 -As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:
- a)Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
- c)Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;
- d)Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Estados Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. Apenas as despesas contraídas com terceiros dão lugar a reembolso.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes correspondem-se em língua francesa.
Artigo 38.º — Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Vigente desde: 17/04/2009