- 1 -O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado ou das disposições da presente Convenção.
- 2 -Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.
Artigo 39.º — Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização
Vigente desde: 17/04/2009