- 1 -A presente Convenção tem a duração de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por igual período.
- 2 -A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado deve ser efectuada até seis meses do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.
- 3 -Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 48.º — Duração e denúncia
Vigente desde: 17/04/2009