- 1 -Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias de doença e maternidade, por invalidez, velhice ou morte, as prestações ou rendas por acidente de trabalho ou doença profissional, o subsídio por morte e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
- 2 -Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação nacional, as prestações concedidas ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção de segurança social.
Artigo 6.º — Supressão das cláusulas de residência
Vigente desde: 17/04/2009