- 1 -A autoridade competente da Parte Requerida prestará informações, mediante pedido, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser trocadas independentemente de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte Requerida, se tal comportamento ocorresse na Parte Requerida.
- 2 -Se as informações na posse da autoridade competente da Parte Requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte Requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte Requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
- 3 -Mediante pedido específico da autoridade competente de uma Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
- 4 -Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, para os fins visados no artigo 1.º, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
- a)As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, ou por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees;
- b)As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas, trusts, fundações e outras pessoas, incluindo, dentro dos limites do artigo 2.º, informações relativas à titularidade dessas pessoas numa cadeia de títulos de propriedade; no caso de trusts, informações relativas a settlors, a trustees e a beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários. Todavia, o presente Acordo não impõe às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.
- 5 -A autoridade competente da Parte Requerente prestará as informações seguintes à autoridade competente da Parte Requerida, sempre que apresente um pedido de informações ao abrigo do Acordo, em que demonstre a previsível relevância das informações solicitadas:
- a)A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
- b)A indicação das informações pretendidas, designadamente a natureza das mesmas e a forma como a Parte Requerente deseja receber as informações da Parte Requerida;
- c)A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
- d)As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida;
- e)Na medida em que sejam conhecidos o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas;
- f)Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte Requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte Requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa e que o pedido está em conformidade com o presente Acordo;
- g)Uma declaração precisando que a Parte Requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
- 6 -A autoridade competente da Parte Requerida comunicará tão diligentemente quanto possível à Parte Requerente as informações solicitadas. A fim de assegurar uma resposta expedita, a autoridade competente da Parte Requerida deverá:
- a)Acusar, por escrito, a recepção do pedido à autoridade competente da Parte Requerente e notificar a autoridade competente da Parte Requerente de quaisquer eventuais lacunas no pedido, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido;
- b)Se a autoridade competente da Parte Requerida não tiver conseguido obter e fornecer as informações no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, incluindo o caso de deparar com obstáculos para a prestação das informações ou se se recusar a prestar as informações, deverá informar imediatamente a Parte Requerente, indicando as razões dessa incapacidade, a natureza dos obstáculos encontrados ou os motivos da recusa.
Artigo 5.º — Troca de informações a pedido
Vigente desde: 28/02/2011