- 1 -Uma Parte pode autorizar representantes da autoridade competente da outra Parte a deslocarem-se ao território da primeira Parte mencionada a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da segunda Parte mencionada notificará a autoridade competente da primeira Parte mencionada sobre a data e o local da reunião com as pessoas em causa.
- 2 -A pedido da autoridade competente de uma Parte, a autoridade competente da outra Parte pode autorizar representantes da autoridade competente da primeira Parte a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal na Parte mencionada em segundo lugar.
- 3 -Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade competente da Parte que realiza o controlo dará conhecimento logo que possível à autoridade competente da outra Parte da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela primeira Parte para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte que realiza o controlo.
Artigo 6.º — Controlos fiscais no estrangeiro
Vigente desde: 28/02/2011