- 1 -A Parte Requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte Requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da execução ou da aplicação da sua própria legislação fiscal. A autoridade competente da Parte Requerida pode recusar a assistência sempre que o pedido não seja formulado em conformidade com o presente Acordo.
- 2 -O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no artigo 5.º, n.º 4, não serão tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número.
- 3 -O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, um solicitador ou outro membro de profissões jurídicas, quando tais comunicações:
- a)Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer jurídico; ou
- b)Se destinam a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto.
- 4 -A Parte Requerida pode recusar um pedido de informação se a divulgação das informações for contrária à ordem pública.
- 5 -Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
- 6 -A Parte Requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte Requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte Requerida face a um nacional da Parte Requerente nas mesmas circunstâncias.
Artigo 7.º — Possibilidade de recusar um pedido
Vigente desde: 28/02/2011