- 1 -A investigação numa mulher grávida que não tenha potencial para gerar resultados que comportem um benefício direto para a sua saúde ou para a saúde do seu embrião, do seu feto ou da sua criança só pode ser empreendida se estiverem preenchidas as seguintes condições adicionais:
- i)A investigação tem por objetivo contribuir para alcançar de forma definitiva resultados capazes de comportar um benefício para outras mulheres relativamente à procriação ou para outros embriões, fetos ou crianças;
- ii)Não se pode realizar investigação de eficácia comparável em mulheres que não estejam grávidas;
- iii)A investigação comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo.
- i)A investigação tem por objetivo contribuir para alcançar de forma definitiva resultados capazes de comportar um benefício para outras mulheres relativamente à procriação ou para outros embriões, fetos ou crianças;
- 2 -Quando a investigação é realizada numa mulher a amamentar, deverá ter-se especial cuidado para evitar qualquer impacto adverso na saúde da criança.
Artigo 18.º — Investigação durante a gravidez ou amamentação
Vigente desde: 20/02/2017