- 1 -A lei deverá determinar se e em que condições de proteção suplementares é que se pode realizar investigação em situações de emergência, quando:
- i)A pessoa não está em condições de dar o seu consentimento; e
- ii)Devido à urgência da situação, não é possível obter a autorização do(a) seu(sua) representante ou de uma autoridade ou de uma pessoa ou de um órgão que, numa situação sem caráter de urgência, seriam chamados a dar autorização.
- i)A pessoa não está em condições de dar o seu consentimento; e
- 2 -A lei deverá incluir as seguintes condições específicas:
- i)Não se pode realizar investigação de eficácia comparável em pessoas que não se encontrem em situações de emergência;
- ii)O projeto de investigação só pode ser empreendido se o órgão competente o tiver especificamente aprovado para situações de emergência;
- iii)Quaisquer objeções relevantes, expressas previamente pela pessoa e conhecidas do investigador, deverão ser respeitadas;
- iv)Quando não tem potencial para gerar resultados que comportem um benefício direto para a saúde da pessoa em causa, a investigação tem por objetivo contribuir, através de uma melhoria significativa do conhecimento científico do estado, da doença ou da perturbação do indivíduo, para alcançar de forma definitiva resultados capazes de comportar um benefício para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo grupo ou que sofram da mesma doença ou que se encontrem no mesmo estado, e comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo.
- i)Não se pode realizar investigação de eficácia comparável em pessoas que não se encontrem em situações de emergência;
- 3 -Toda a informação relevante sobre a participação no projeto de investigação deverá logo que possível ser prestada às pessoas que participam no projeto de investigação em situações de emergência ou, se for caso disso, aos seus representantes. O consentimento ou a autorização para a participação deverão ser solicitados logo que seja razoavelmente possível.
Artigo 19.º — Investigação em pessoas em situações de emergência clínica
Vigente desde: 20/02/2017