- 1 -Deverão ser adotadas todas as medidas razoáveis para garantir a segurança e minimizar riscos e incómodos para os participantes na investigação.
- 2 -A investigação só pode ser realizada sob a supervisão de um clínico que possua as qualificações e a experiência necessárias.
Artigo 21.º — Minimização de riscos e incómodos
Vigente desde: 20/02/2017