- 1 -Nos casos em que a lei permite a investigação em pessoas privadas de liberdade, tais pessoas só podem participar num projeto de investigação cujos resultados não têm potencial para gerar um benefício direto para a sua saúde, se estiverem preenchidas as seguintes condições adicionais:
- i)Não se pode realizar investigação de eficácia comparável sem a participação de pessoas privadas de liberdade;
- ii)A investigação tem por objetivo contribuir para alcançar, de forma definitiva, resultados capazes de comportar um benefício para pessoas privadas de liberdade;
- iii)A investigação comporta apenas um risco mínimo e um incómodo mínimo.
- i)Não se pode realizar investigação de eficácia comparável sem a participação de pessoas privadas de liberdade;
Artigo 20.º — Investigação em pessoas privadas de liberdade
Vigente desde: 20/02/2017