- 1 -As Partes cooperam, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de, na medida do possível, prestar assistência e apoio aos Estados de trânsito e, em particular, aos países em desenvolvimento que necessitem dessa assistência e apoio, mediante programas de cooperação técnica para impedir a entrada e o trânsito ilícito e qualquer outra actividade conexa.
- 2 -As Partes podem empreender, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a prestação de auxílio financeiro a esses Estados de trânsito, a fim de desenvolver e reforçar a infra-estrutura necessária para uma fiscalização e prevenção eficazes do tráfico ilícito.
- 3 -As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista no presente artigo, assim como considerar a possibilidade de celebrar protocolos financeiros para esse efeito.
Artigo 10.º — Cooperação internacional e assistência aos Estados de trânsito
Vigente desde: 06/09/1991