- 1 -As Partes cooperam estreitamente, de acordo com os seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos, a fim de reforçarem a eficácia das acções de detecção e de repressão com vista a pôr termo à prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º Devem, nomeadamente, com base em acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais:
- a)Estabelecer e manter vias de comunicação entre os organismos e serviços nacionais competentes, com vista a facilitar um intercâmbio seguro e rápido de informações relativas a todos os aspectos das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, incluindo, se as Partes interessadas assim o entenderem, as ligações desse tráfico com outras actividades criminosas;
- b)Cooperar entre si na condução de inquéritos, no que se refere às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º e com carácter internacional, sobre:
- i)A identidade, o paradeiro e as actividades de pessoas suspeitas de envolvimento nas infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º;
- ii)A movimentação dos produtos e bens provenientes da prática dessas infracções;
- iii)A movimentação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias compreendidas nas Tabelas I e II da presente Convenção e instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infracções;
- c)Se for caso disso, e se tal não se mostrar contrário ao respectivo direito interno, criar, tendo em conta a necessidade de proteger a segurança das pessoas e das operações, equipas mistas encarregadas de aplicar as disposições do presente parágrafo. Os funcionários de qualquer das Partes, membros dessas equipas, devem agir em conformidade com a autorização prévia das autoridades competentes da Parte em cujo território a operação tiver lugar. Em todos estes casos, as Partes interessados zelam para que seja plenamente respeitada a soberania da Parte em cujo território a operação tiver lugar;
- d)Fornecer, se for caso disso, as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;
- e)Facilitar uma coordenação eficaz entre os seus organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, nomeadamente o destacamento de funcionários de ligação.
- 2 -Na medida em que se mostre necessário, cada Parte inicia, desenvolve ou aperfeiçoa programas de formação específicos destinados aos membros dos serviços de detecção e repressão e a outro pessoal, incluindo o pessoal das alfândegas, encarregados da repressão das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º Estes programas devem incidir, em particular, sobre os seguintes pontos:
- a)Métodos utilizados na detecção e repressão das infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.º, n.º 1;
- b)Itinerários e técnicas utilizados pelas pessoas suspeitas de envolvimento nas infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, em particular nos Estados de trânsito, e formas de luta adequadas;
- c)Fiscalização da importação e exportação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II;
- d)Detecção e fiscalização da movimentação dos produtos e bens provenientes da prática das infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, dos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e dos instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infracções;
- e)Métodos utilizados para transferir, ocultar ou dissimular esses produtos, bens e instrumentos;
- f)Recolha de elementos de prova;
- g)Técnicas de fiscalização nas zonas e portos francos;
- h)Técnicas modernas de detecção e de repressão.
- 3 -As Partes auxiliam-se mutuamente na planificação e implementação de programas de formação e investigação a fim de permitir um intercâmbio de conhecimentos especializados nas áreas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, podendo nomeadamente recorrer, se for caso disso, à organização de conferências e seminários regionais e internacionais a fim de promover a cooperação e estimular a discussão de problemas interesse comum, designadamente os problemas e as necessidades específicos dos Estados de trânsito.
Artigo 9.º — Outras formas de cooperação e formação
Vigente desde: 06/09/1991