1 - As Partes adoptam as medidas que entenderem adequadas a fim de prevenir o extravio de substâncias compreendidas nas Tabelas I e II utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e cooperam entre si para esse fim.
2 - Se uma Parte ou o Órgão possuírem informações que, em seu entender, tornem necessária a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II, dirigem ao Secretário-Geral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes que a fundamentam. O procedimento descrito nos n.os 2 a 7 deste artigo aplica-se igualmente aos casos em que uma Parte ou o Órgão possuam informações que justifiquem a supressão de uma substância da Tabela I ou da Tabela II ou a transferência de uma substância de uma Tabela para a outra.
3 - O Secretário-Geral comunica esta notificação e todas as informações que julgar pertinentes às Partes, à Comissão e, se a notificação provier de uma Parte, ao Órgão. As Partes comunicam ao Secretário-Geral as suas observações sobre a notificação, assim como qualquer informação complementar que possa auxiliar o Órgão a proceder a uma avaliação e a Comissão a pronunciar-se.
4 - Se o Órgão, tendo em conta a amplitude, importância e diversidade de utilizações lícitas dessa substância e a possibilidade e facilidade de utilização de outras substâncias, quer na utilização lícita, quer no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, constatar:
a) Que a substância é frequentemente utilizada no fabrico ilícito de um estupefaciente ou de uma substância psicotrópica;
b) Que o volume e a amplitude do fabrico ilícito de um estupefaciente ou de uma substância psicotrópica criam graves problemas de saúde pública ou sociais que justificam uma acção ao nível internacional,
comunica à Comissão uma avaliação da substância, indicando o efeito provável da sua inclusão na Tabela I ou na Tabela II, quer no que se refere à sua utilização lícita, quer ao seu fabrico ilícito, juntamente com recomendações sobre as medidas de fiscalização que, no caso, se mostrariam adequadas face a essa avaliação.
5 - A Comissão, tendo em conta as observações apresentadas pelas Partes e as observações e recomendações do Órgão, cuja avaliação será determinante no plano científico, e tendo igualmente em consideração outros factores pertinentes, pode decidir, por uma maioria de dois terços dos seus membros, a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II.
6 - Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente artigo é comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção e ao Órgão. Tal decisão produz pleno efeito para cada uma das Partes 180 dias após a data da sua comunicação.
7 -:
a) As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo são submetidas ao Conselho, caso uma Parte o solicite nos 180 dias seguintes à data da notificação da decisão. O pedido de revisão deve ser dirigido ao Secretário-Geral e acompanhado de todas as informações pertinentes que o fundamentam;
b) O Secretário-Geral envia cópia desse pedido e das informações pertinentes à Comissão, ao Órgão e a todas as Partes, convidando-as a apresentar as suas observações no prazo de 90 dias. Todas as observações recebidas são submetidas ao Conselho;
c) O Conselho pode confirmar ou revogar a decisão da Comissão. A sua decisão é comunicada a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção, à Comissão e ao Órgão.
8 -:
a) Sem prejuízo das disposições de carácter geral do n.º 1 do presente artigo e das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971, as Partes adoptam as medidas que julgarem necessárias para fiscalizar o fabrico e a distribuição das substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que se realizem no seu território;
b) Para esse efeito as Partes podem:
i) Fiscalizar todas as pessoas e empresas que se dediquem ao fabrico e à distribuição dessas substâncias;
ii) Submeter a um regime de licença os estabelecimentos e os locais onde esse fabrico ou distribuição possam ler lugar;
iii) Exigir que os titulares de uma licença obtenham autorização para as operações acima mencionadas;
iv) Impedir a acumulação dessas substâncias pelos fabricantes e distribuidores em quantidades superiores às exigidas pelo normal exercício das actividades comerciais e pelas condições prevalecentes no mercado.
9 - Cada Parte adopta, em relação às substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, as seguintes medidas:
a) Estabelecer e manter um sistema de vigilância do comércio internacional das substâncias das Tabelas I e II, a fim de facilitar a detecção de operações suspeitas. Estes sistemas de fiscalização devem ser aplicados em estreita colaboração com os fabricantes, importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, os quais devem informar as autoridades competentes de todas as remessas e operações;
b) Prever a apreensão de qualquer substância das Tabelas I e II se existirem provas suficientes de que se destinam ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
c) Notificar, o mais rapidamente possível, as autoridades e serviços competentes das Partes interessadas se tiver razões para crer que a importação, exportação ou o trânsito de uma substância compreendida na Tabela I ou na Tabela II se destina ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, fornecendo, em particular, informações sobre as formas de pagamento e quaisquer outros elementos essenciais em que se baseie a sua convicção;
d) Exigir que as importações e exportações estejam devidamente etiquetadas e documentadas. Os documentos comerciais, tais como facturas, manifestos de carga, documentos aduaneiros e de transporte e qualquer outro documento de expedição, devem conter a designação das substâncias a importar ou a exportar tal como figura nas Tabelas I e II, a quantidade importada ou exportada, assim como o nome e endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário;
e) Providenciar para que os documentos referidos na alínea d) sejam conservados durante um período não inferior a dois anos e possam ser examinados pelas autoridades competentes.
10 -:
a) Para além do disposto no n.º 9, e a pedido da Parte interessada dirigida ao Secretário-Geral, a Parte de cujo território se exporte uma substância compreendida na Tabela I assegura que, antes da exportação, as suas autoridades competentes forneçam as seguintes informações às autoridades competentes do país importador:
i) Nome e endereço do exportador e do importador e, se possível, do consignatário;
ii) Designação da substância tal como figura na Tabela I;
iii) Quantidade da substância a exportar;
iv) Local de entrada e data de expedição previstos;
v) Qualquer outra informação acordada entre as Partes;
b) As Partes podem adoptar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas do que as previstas neste número se em seu entender tais medidas se mostram convenientes ou necessárias.
11 - Uma Parte que forneça informações a outra Parte, nos termos dos n.os 9 e 10 do presente artigo, pode exigir que a Parte que as recebe preserve o carácter confidencial de qualquer segredo industrial, empresarial, comercial ou profissional ou processo industrial que contenham.
12 - As Partes fornecem anualmente ao Órgão, sob a forma e pela maneira por aquele definidas e utilizando os formulários que aquele fornecer, informações sobre:
a) As quantidades apreendidas de substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e, quando conhecida, a sua origem;
b) Qualquer substância não compreendida na Tabela I ou na Tabela II que seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e que a Parte considere como suficientemente importante para ser levada à consideração do Órgão;
c) Os métodos de desvio e de fabrico ilícito.
13 - O Órgão informa anualmente a Comissão sobre a aplicação do presente artigo e a Comissão examina periodicamente a adequação e a pertinência das Tabelas I e II.
14 - As disposições do presente artigo não se aplicam aos preparados farmacêuticos nem a outros preparados contendo substâncias compreendidas nas Tabelas I ou II e que sejam compostos de tal forma que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou recuperadas por meios de aplicação expedita.