As Partes adoptam as medidas que julgarem adequadas para impedir o comércio e o desvio de materiais e equipamentos destinados à produção ou ao fabrico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e cooperam para esse fim.
As Partes adoptam as medidas que julgarem adequadas para impedir o comércio e o desvio de materiais e equipamentos destinados à produção ou ao fabrico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e cooperam para esse fim.