- 1 -As Partes exigem que as exportações lícitas de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas sejam devidamente documentadas. Para além da documentação prevista no artigo 31.º da Convenção de 1961, no artigo 31.º da Convenção de 1961 Modificada e no artigo 12.º da Convenção de 1971, os documentos comerciais, tais como facturas, manifestos de carga, documentos aduaneiros e de transporte e outros documentos de expedição, devem indicar a designação dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar, tal como figura nas tabelas correspondentes da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971, assim como a quantidade exportada, o nome e endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário.
- 2 -As Partes exigem que as remessas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar não sejam incorrectamente etiquetadas.
Artigo 16.º — Documentos comerciais e etiquetagem das exportações
Vigente desde: 06/09/1991