- 1 -As Partes adoptam medidas adequadas a fim de garantir que os meios de transporte utilizados pelos transportadores comerciais não sejam usados na prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º; essas medidas podem incluir a celebração de protocolos especiais com os transportadores comerciais.
- 2 -As Partes podem exigir dos transportadores comerciais que tomem precauções razoáveis a fim de impedir que os seus meios de transporte sejam utilizados na prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º Tais precauções podem consistir:
- a)Se o estabelecimento principal do transportador comercial se encontra no território da Parte em causa:
- i)Na formação de pessoal para identificar remessas ou pessoas suspeitas;
- ii)Em incentivar a integridade do pessoal;
- b)Se o transportador comercial opera no território dessa Parte:
- i)Na apresentação antecipada dos manifestos de carga, sempre que possível;
- ii)Na utilização, para os contentores, de selos invioláveis e individualmente verificáveis;
- iii)Na denúncia, logo que possível, às autoridades competentes de qualquer circunstância suspeita que possa estar relacionada com a prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º
- a)Se o estabelecimento principal do transportador comercial se encontra no território da Parte em causa:
- 3 -As Partes providenciam para que os transportadores comerciais e as autoridades competentes dos locais de entrada e saída e de outras zonas de fiscalização aduaneira cooperem, a fim de impedir o acesso não autorizado aos meios de transporte e à carga, assim como pela aplicação das medidas de segurança adequadas.
Artigo 15.º — Transportadores comerciais
Vigente desde: 06/09/1991