- 1 -O objectivo da presente Convenção é o de promover a cooperação entre as Partes a fim de que possam fazer face, de forma mais eficaz, aos diversos aspectos do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de âmbito internacional. No cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes adoptam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos.
- 2 -As Partes cumprem as obrigações decorrentes da presente Convenção de forma compatível com os princípios de igualdade de soberania e de integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
- 3 -As Partes não exercem no território de uma outra Parte competência ou funções exclusivamente reservadas às autoridades dessa Parte de acordo com o respectivo direito interno.
Artigo 2.º — Âmbito da Convenção
Vigente desde: 06/09/1991